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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), abarcando tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial. A relevância da função é tamanha que a doutrina o considera um verdadeiro mandatário legal, com deveres fiduciários perante a coletividade condominial.

Entre as atribuições mais críticas, destacam-se a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode acarretar sérias responsabilidades civis ao síndico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência na gestão condominial, permitindo o controle pelos condôminos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência administrativa, permitindo a delegação de tarefas a profissionais especializados, como administradoras de condomínios. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de culpa in eligendo ou in vigilando.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, desde ações de cobrança até demandas por falhas na conservação ou prestação de contas. A interpretação das competências do síndico é vital para determinar a legitimidade ativa e passiva do condomínio e a responsabilidade pessoal do gestor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é fundamental para a segurança jurídica das relações condominiais e para evitar conflitos desnecessários entre condôminos e administração.

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