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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito que promove o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, ao desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conferindo à justiça especializada a primazia na resolução de conflitos disciplinares e competitivos. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade deste esgotamento prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção imediata do Judiciário.

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O § 2º complementa a estrutura da justiça desportiva, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação da decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a intenção do legislador de garantir a celeridade processual, essencial para a dinâmica do esporte. A inobservância desse prazo, contudo, não invalida automaticamente a decisão, mas pode ser um fator a ser considerado em eventual análise judicial posterior, especialmente se houver prejuízo à parte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate entre os operadores do direito desportivo.

Os incisos do Art. 217 detalham as observâncias para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um pilar para a gestão do esporte no Brasil. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma política pública de base. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. A advocacia desportiva deve estar atenta a esses nuances para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.

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