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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância social, educacional e cultural da atividade física, elevando-a à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do desporto, minimizando a ingerência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão abrangente do constituinte. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, dada suas distintas naturezas e finalidades, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial questão da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (exhaustion of domestic remedies) como condição para o acesso ao Poder Judiciário, reforçando a especialidade e a autonomia do sistema desportivo. Essa regra, que visa evitar a judicialização prematura de litígios internos, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à sua extensão e limites, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consolidada no sentido de que a exigência se restringe a questões tipicamente desportivas, não impedindo o acesso direto ao Judiciário em face de lesões a direitos civis ou patrimoniais não intrínsecos à disciplina desportiva.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade na resolução dos conflitos, essencial para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto das normas específicas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

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