Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos e bem-estar à população. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional (inciso II), ressaltando a importância da base para o desenvolvimento esportivo.
Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência desse sistema ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, conferindo segurança jurídica e agilidade aos processos. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas.
A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a amplitude da proteção constitucional. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, expande o escopo do artigo para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a advocacia, especialmente em litígios envolvendo clubes, atletas e federações, onde a observância das regras da justiça desportiva é um pressuposto processual inafastável.
Na prática, advogados que atuam no Direito Desportivo devem estar atentos à correta aplicação do § 1º, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir ou carência de ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a exaustão das instâncias desportivas é obrigatória, salvo exceções pontuais, como a ausência de previsão de recurso ou a inércia da própria justiça desportiva. A compreensão aprofundada desses nuances é vital para a estratégia processual, garantindo a efetividade da defesa dos direitos dos envolvidos no complexo universo do esporte.