Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera recreação, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde, inserindo-se no rol dos direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º introduz a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e competitivos, estabelecendo o princípio da exaustão das vias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade do sistema desportivo, é frequentemente debatida quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente validado a exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. Este prazo é crucial para a dinâmica do esporte, onde a demora pode comprometer calendários e carreiras. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com a visão do desporto como ferramenta de inclusão e bem-estar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre o direito ao desporto e ao lazer é um tema recorrente em discussões sobre políticas públicas.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em direito desportivo. Implicações práticas incluem a correta observância da competência da justiça desportiva, a análise da autonomia das entidades e a defesa dos direitos dos atletas, seja no âmbito amador ou profissional. A atuação exige não apenas o domínio da legislação específica, mas também a sensibilidade para as particularidades do universo desportivo e suas complexas relações jurídicas.