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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da coletividade, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e pela lei.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, como em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. O cumprimento e a fiscalização da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) são pilares para a ordem interna.

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O dispositivo também aborda a gestão financeira e patrimonial, incumbindo o síndico de diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento anual (inciso VI), e realizar a cobrança das contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual e quando exigida (inciso VIII) é um dever fundamental de transparência e probidade. Por fim, a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva obrigatória, essencial para a segurança patrimonial do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é vital para evitar litígios e responsabilizações.

Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limites. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ocorrer em casos de síndico profissional ou de delegação específica. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é prática, mas exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades, evitando a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico original por atos do delegado.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de destituição de síndico por má gestão, em defesas de condomínios em litígios ou em consultorias para elaboração e revisão de convenções condominiais. A interpretação das competências do síndico, especialmente no que tange aos limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear, gera discussões jurisprudenciais constantes. A responsabilidade civil do síndico por atos omissivos ou comissivos que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros é um tema de grande relevância, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da legislação e da dinâmica condominial.

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