PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do CC/2002, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com predominância da primeira, dada a necessidade de aprovação assemblear para diversos atos.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

As atribuições detalhadas nos incisos do artigo são essenciais para a manutenção e o bom funcionamento da propriedade comum. O síndico deve diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições condominiais e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII). A omissão ou negligência nessas funções pode configurar responsabilidade civil do síndico, sujeitando-o a perdas e danos. A exigência de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a proteção patrimonial do condomínio, cuja inobservância pode gerar graves consequências.

Os parágrafos do Art. 1.348 trazem nuances importantes à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico em situações específicas. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo um ponto de controvérsia doutrinária sobre os limites e a extensão dessa transferência de encargos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de litígios, especialmente quanto à validade de atos praticados por terceiros delegados sem a devida chancela assemblear.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração de convenções e regimentos internos que detalhem essas competências, até a propositura de ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou responsabilização do síndico por má gestão. A fiscalização da gestão condominial é um direito dos condôminos e uma responsabilidade do síndico, exigindo transparência e observância estrita das normas legais e convencionais.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress