Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do CC/2002, delineia o escopo de atuação do síndico, que abrange desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da coletividade condominial, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção.
A representação do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das atribuições mais relevantes (inciso II), conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar negligência e, em casos extremos, ensejar sua destituição. A observância e o cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV) são pilares da gestão condominial, garantindo a ordem e a convivência harmônica.
Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é crucial em situações de impedimento ou ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta possibilidade de delegação, seja para subsíndicos ou administradoras, é fundamental para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, e deve ser exercida com cautela e transparência.
A prática forense revela diversas controvérsias relacionadas às competências do síndico, como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou a extensão de sua responsabilidade civil e criminal. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, tanto na consultoria preventiva quanto na resolução de litígios. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza sobre as atribuições do síndico é vital para evitar conflitos e garantir a boa administração do patrimônio comum, sendo um dos pontos mais recorrentes em consultas jurídicas sobre condomínios.