Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano e social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao lazer. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas também delineia diretrizes para sua organização e fomento, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a alocação de recursos públicos.
Os incisos do caput detalham os pilares para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio basilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, e subsidiariamente ao de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no seu § 1º, que estabelece a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, funcionando como uma condição de procedibilidade para a via judicial comum, e é fundamental para a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporto. O § 2º complementa essa autonomia, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a rapidez necessária para as dinâmicas competitivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate prático, especialmente em casos de grande repercussão.
O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão do desporto como instrumento de inclusão e bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios desportivos, que exigem o domínio das regras processuais específicas da justiça desportiva e a distinção entre as competências dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal é vital para evitar a extinção de processos por ausência de pressuposto processual.