Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social, a saúde e a inclusão por meio da atividade física. A sua redação abrange uma série de princípios e diretrizes que orientam a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do caput detalham as bases para a efetivação desse direito. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II estabelece a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço principiológico, delineando a complexidade e a diversidade do universo desportivo.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia e para a organização desportiva é o § 1º do Art. 217, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este dispositivo consagra a autonomia da justiça desportiva, conferindo-lhe a primazia na resolução de conflitos disciplinares e de competição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa regra, reforçando a especialidade do direito desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido consistente no sentido de evitar a judicialização prematura de questões internas do esporto.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando à celeridade e à efetividade na resolução dos litígios, dada a natureza dinâmica das competições. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é um balizador importante para a atuação dos tribunais desportivos. Finalmente, o § 3º expande o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o direito ao desporto com o direito ao lazer e à qualidade de vida, reforçando a dimensão social e inclusiva do esporte.