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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a primazia do esporte como ferramenta de desenvolvimento humano sobre o alto rendimento.

Uma das inovações mais significativas e frequentemente debatidas reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão da instância desportiva. Este preceito estabelece que o Poder Judiciário somente admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das vias da justiça desportiva, regulada em lei. A intenção é preservar a autonomia do sistema desportivo, conferindo-lhe a primeira palavra na resolução de seus litígios internos, embora a constitucionalidade e a extensão dessa limitação ao acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF) sejam temas de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a validade do § 1º, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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O § 2º complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório visa garantir a celeridade e a efetividade das decisões no âmbito desportivo, evitando que a demora processual prejudique o andamento das competições e a carreira dos atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, configurar o esgotamento da instância desportiva para fins de acesso ao Judiciário, embora a interpretação sobre a automaticidade dessa consequência ainda gere controvérsias práticas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a aplicação desse prazo é um ponto sensível para a segurança jurídica no desporto.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo. É imperativo que o advogado domine as nuances da justiça desportiva, seus regulamentos e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, especialmente no que tange à admissibilidade de ações judiciais. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo ao lazer como promoção social (parágrafo 3º) também oferecem bases para a formulação de políticas públicas e a defesa de direitos em diversas esferas, desde o fomento ao esporte educacional até a proteção de manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), demonstrando a amplitude da proteção constitucional ao fenômeno desportivo.

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