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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário ou de órgão executivo do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, sendo o fundamento para as ações de cobrança de cotas condominiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, inclusive em juízo, sem necessidade de autorização expressa da assembleia para cada ato, desde que dentro de suas atribuições legais e convencionais.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de ausência ou impedimento do síndico. Já o §2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção, o que abre espaço para a figura do subsíndico ou de administradoras. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade pela fiscalização e supervisão dos atos delegados, configurando uma responsabilidade in eligendo e in vigilando.

A prática forense revela que muitas demandas judiciais envolvendo condomínios decorrem do descumprimento ou da má execução das atribuições do síndico, seja por negligência na conservação (inciso V), falha na prestação de contas (inciso VIII) ou omissão na cobrança de débitos (inciso VII). A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são cruciais para a advocacia condominial, tanto na defesa dos síndicos quanto na representação dos condôminos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da gestão condominial exige um conhecimento aprofundado das normas e uma atuação proativa para mitigar riscos e conflitos.

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