Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A função do síndico, conforme o inciso II, é de representação ativa e passiva, o que implica a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa dos interesses comuns em litígios.
Os incisos detalham as responsabilidades, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e fiscalização da convenção e regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de suma importância para a proteção patrimonial. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, reforça o caráter fiduciário da função. Uma discussão prática relevante reside na extensão desses poderes, especialmente quando o síndico atua sem prévia autorização assemblear em situações de urgência, tema frequentemente debatido na jurisprudência.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando-se como uma delegação de execução, e não de responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais, são pontos de constante litígio. A gestão condominial exige um equilíbrio entre a autonomia do síndico e a soberania da assembleia, sendo o dispositivo um pilar para a resolução de conflitos e a manutenção da ordem no ambiente condominial.