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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por consequência, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma visa garantir a gestão eficiente do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.

Os incisos detalham as atribuições do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal imperativa. A representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica a necessidade de um conhecimento aprofundado das normas condominiais e da legislação aplicável. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar responsabilidade ao síndico, configurando má gestão.

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O § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para a dinâmica administrativa, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de atos praticados por terceiros.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, litígios envolvendo a conservação das áreas comuns e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com diligência e probidade. A inobservância das competências e deveres estabelecidos neste artigo pode ensejar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos, conforme a gravidade da conduta e o prejuízo causado ao condomínio.

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