Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece um mandamento constitucional para a atuação estatal, delineando os pilares para a política pública desportiva no Brasil.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, princípio basilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, garantindo sua independência frente a ingerências externas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço principiológico.
Uma das maiores inovações e pontos de discussão prática reside no § 1º, que estabelece o princípio da primazia da Justiça Desportiva. Este parágrafo impõe a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora gere debates sobre a efetividade do acesso à justiça e a extensão do controle jurisdicional. O § 2º, por sua vez, fixa um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando o caráter célere que se espera desse ramo.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, abarcando uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Este parágrafo dialoga com o caput, reforçando a ideia de que o fomento estatal deve contemplar diversas manifestações de atividade física e recreação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a atuação da advocacia em litígios envolvendo o direito desportivo, desde questões disciplinares até a defesa de atletas e entidades.