PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como instrumento de desenvolvimento social, educacional e de saúde. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a intervenção judicial é subsidiária, ocorrendo apenas após o esgotamento das vias administrativas desportivas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a mitigação da regra.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a necessidade de agilidade em um ambiente onde as decisões podem ter impacto imediato em competições e carreiras. A inobservância deste prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa em admitir tal flexibilização sem a devida análise do caso concreto.

Os incisos do Art. 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, essencial para a gestão e o desenvolvimento do esporte. O inciso II direciona a aplicação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma política pública de base. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos é crucial para a fiscalização da aplicação de verbas e a conformidade das políticas de incentivo. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

plugins premium WordPress