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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar fundamental, assegurando a liberdade na organização e funcionamento dessas instituições, o que é crucial para a dinâmica do esporte no país.

O § 1º do artigo institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento de suas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra da primazia da justiça desportiva, conhecida como exaurimento das instâncias desportivas, visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, o que, na prática, nem sempre é observado, gerando discussões sobre a efetividade dessa garantia processual. A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, mas também permite o incentivo ao alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade de propósitos do fomento estatal.

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O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, desde a regulamentação trabalhista até as exigências de infraestrutura e financiamento. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera debates sobre a extensão da intervenção estatal e os limites da autonomia privada no esporte.

Para a advocacia, as implicações são vastas, abrangendo desde a representação de atletas e entidades desportivas em litígios perante a justiça desportiva e o Poder Judiciário, até a consultoria em questões de financiamento, patrocínio e organização de eventos. A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também abrem um campo para a defesa de modalidades e práticas culturais brasileiras. A compreensão aprofundada da autonomia desportiva e dos prazos processuais específicos é crucial para uma atuação eficaz neste nicho do direito.

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