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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as competências privativas do síndico, mas também estabelece as possibilidades de delegação e representação, fundamentais para a gestão eficiente de um condomínio. A compreensão aprofundada deste artigo é crucial para advogados que atuam com direito imobiliário e questões condominiais, dada a sua relevância prática e as constantes controvérsias que surgem na interpretação de suas disposições.

O caput do artigo estabelece a competência geral do síndico, enquanto os incisos detalham suas responsabilidades. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que o legitima para a propositura de ações e defesa dos interesses comuns. Já o inciso VII, ao tratar da cobrança de contribuições e multas, ressalta a importância da gestão financeira condominial e a necessidade de o síndico agir com diligência para evitar a inadimplência. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao melhor interesse do condomínio, observando os limites da convenção e do regimento interno.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência prolongada do síndico. O § 2º, por sua vez, autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda a análise conjunta com a convenção condominial e as atas de assembleia para determinar a validade e os limites de tais delegações.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder, e a legitimidade para representação processual do condomínio. A correta aplicação das disposições deste artigo é crucial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. A observância das formalidades para a delegação de poderes, como a aprovação em assembleia, é um ponto sensível que exige atenção redobrada dos operadores do direito.

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