O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento desfavorável aos contribuintes ao rejeitar a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins quando a apuração ocorre sob a sistemática de alíquota específica por unidade de medida, conhecida como regime por volume. A deliberação estabelece limites objetivos para a replicação da chamada “tese do século”, que havia sido fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral.
As informações foram publicadas originalmente pelo portal Jota. O cerne da controvérsia reside na incompatibilidade matemática e estrutural entre a sistemática tradicional sobre faturamento e a incidência sobre quantidade física de produto comercializado, recorrente em setores altamente regulados como o de combustíveis e bebidas.
Distinção estrutural entre valor monetário e alíquota por volume
No precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal, assentou-se que o ICMS faturado não constitui receita própria das empresas, mas mero ingresso financeiro transitório destinado aos cofres dos estados federados, motivo pelo qual não pode compor a base de cálculo de contribuições apuradas em percentual sobre o faturamento ou a receita bruta. Essa sistemática clássica corresponde à regra geral prevista no ordenamento tributário nacional.
Entretanto, no regime de alíquota ad rem (ou por volume), a incidência tributária não se apoia no preço da operação registrado em nota fiscal, tampouco no faturamento líquido apurado pela pessoa jurídica. Em vez disso, a base de cálculo é dimensionada exclusivamente por parâmetros físicos, tais como litros, metros cúbicos ou quilogramas de mercadoria comercializada.
Por essa razão, os ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a exclusão do imposto estadual pretendida pelos contribuintes configuraria um benefício sem lastro na legislação ordinária. Como a grandeza econômica considerada pelo Fisco é a metragem cúbica ou a litragem, o montante correspondente ao ICMS sequer ingressa na equação de cálculo, inexistindo elemento monetário para ser extirpado da incidência fiscal.
Impactos contenciosos e a organização das bancas tributárias
A decisão frustra a pretensão de distribuidores, importadores e indústrias que pleiteavam a devolução de expressivas quantias pagas nos últimos anos. Os advogados que atuam na defesa dos contribuintes sustentavam que a carga do ICMS onerava a formação dos custos totais e distorcia a neutralidade fiscal, demandando um reajuste proporcional nos tributos incidentes por volume.
Com a negativa do STJ, encerra-se uma importante via recursal para teses filhotes do Tema 69 no segmento, consolidando a vitória da Fazenda Nacional. Especialistas ressaltam que as bancas devem revisar suas carteiras e reavaliar o prognóstico de processos análogos para evitar a imposição de sucumbência aos clientes.
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Com informações publicadas originalmente no site jota.info.