Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção dos interesses coletivos, conferindo ao síndico um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação.
As competências listadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele, até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V). A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à autonomia do síndico para tomar decisões sem prévia aprovação assemblear. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo diligência e probidade na condução de suas funções.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e mecanismos de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a distribuição de tarefas, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é vital para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais, prestação de contas, impugnação de assembleias e ações de responsabilidade contra o síndico. A correta compreensão das atribuições e limites do síndico é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A observância da convenção e do regimento interno, em conjunto com as determinações assembleares, é o pilar para uma gestão condominial transparente e em conformidade com a lei.