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Nova decisão do STJ afeta honorários de sucumbência

Primeira Seção aplica princípio da simetria e define tese vinculante que afasta condenação do ente público em ações civis públicas
Crédito: Gustavo Lima/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, nesta quarta-feira, 21 de outubro de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.177, que a União não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando for vencida em ação civil pública, salvo nos casos em que for demonstrada má-fé. A orientação vinculante tem aplicação obrigatória em todas as instâncias judiciais do território brasileiro, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.

As informações foram publicadas originalmente pelo portal STJ. A controvérsia analisada teve origem em recurso especial interposto pelo Poder Executivo federal após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolher os pedidos de uma ação civil pública movida por sindicato de trabalhadores e fixar verba honorária em desfavor da Fazenda Pública.

Princípio da simetria e prevalência da legislação específica

Ao analisar a matéria, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que as regras gerais do Código de Processo Civil cedem diante da especificidade da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). De acordo com o artigo 18 do referido diploma legal, a parte autora fica isenta de adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais, além de não responder por honorários de advogado ou custas, salvo má-fé comprovada.

O relator observou que o entendimento consolida a jurisprudência das turmas de direito público e da Corte Especial do tribunal. Segundo a lógica do colegiado, o princípio da simetria exige que a dispensa conferida ao polo ativo também beneficie o polo passivo, impedindo a imposição de encargos sucumbenciais desiguais entre as partes litigantes no âmbito da tutela coletiva.

Em seu voto, o ministro frisou que, caso o sindicato não deva pagar honorários se for derrotado em juízo, tampouco fará jus ao recebimento de tais verbas quando sair vencedor da demanda. Com o julgamento e a tese qualificada firmada pela Corte Superior, os recursos especiais e agravos que estavam com tramitação suspensa em todo o país poderão voltar a andar regularmente nos respectivos tribunais de origem.

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O tribunal também ressaltou que a regra de simetria voltada a entes estatais e sindicais não se confunde com precedentes aplicados a grandes conglomerados econômicos privados em demandas consumeristas, em que a condenação do vencido permanece necessária para assegurar o amplo acesso à jurisdição por entidades da sociedade civil organizada.

Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.

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