Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção social e o bem-estar, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que permite a auto-organização e o funcionamento independente dessas instituições, mitigando a intervenção estatal excessiva. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa subsidiariedade e os limites da revisão judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, uma medida que busca garantir a rapidez necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense desportiva, especialmente em casos de maior complexidade. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 tem implicações práticas significativas, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A compreensão da autonomia das entidades, dos limites da intervenção judicial e dos prazos da justiça desportiva é fundamental. A atuação em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações exige não apenas o conhecimento das normas constitucionais, mas também da legislação infraconstitucional específica, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e a Lei Pelé. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva e a observância dos prazos são cruciais para a estratégia processual, evitando a preclusão e garantindo a defesa dos interesses dos clientes.