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Nova decisão do TJ/RJ define regra sobre réu solto

Decisão do TJ/RJ veda expedição automática de mandado de prisão e exige comunicação prévia para início do cumprimento da pena
Foto: Antonio Augusto/STF

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) consolidou o entendimento de que réus que responderam ao processo penal em liberdade não podem ter mandado de prisão expedido automaticamente para cumprimento de pena em regime semiaberto sem prévia intimação formal. A orientação reforça a necessidade de esgotar as etapas de chamamento voluntário antes da aplicação de medidas coercitivas extremas na execução penal.

De acordo com o entendimento firmado pelo tribunal fluminense, a expedição imediata de mandado de prisão contra apenados que se encontravam soltos afronta princípios basilares como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. A prática de ordenar a captura policial sem oportunizar a apresentação espontânea do condenado à unidade prisional ou à vara de execuções vinha gerando constrangimentos e distorções desnecessárias no sistema de Justiça criminal.

As informações foram publicadas originalmente pelo portal Conjur, destacando que a proteção à liberdade individual deve nortear a fase executória quando fixado regime intermediário de cumprimento de reprimenda corporal.

Garantias constitucionais e limites da coerção penal

No centro da discussão jurídica está a compatibilidade entre as características do regime semiaberto e a decretação de medidas que equiparam o tratamento do sentenciado àquele submetido ao regime fechado. Especialistas em direito processual penal sublinham que impor uma ordem de prisão sem conceder o prazo legal para início voluntário do cumprimento da pena contraria a própria finalidade ressocializadora da sanção.

Quando um réu permanece em liberdade durante a instrução probatória e até o trânsito em julgado da condenação, presume-se que não oferece risco imediato à ordem pública ou à aplicação da lei penal que justifique a restrição sumária. Assim, a intimação prévia permite que a defesa técnica estruture as condições adequadas para a acomodação no regime correto, prevenindo que o apenado seja mantido provisoriamente em regime mais gravoso por falta de vaga em colônia agrícola ou industrial.

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Além disso, a jurisprudência das cortes superiores já consolidou preceitos contra a imposição de prisões cautelares desarrazoadas quando a condenação final impõe regime semiaberto ou aberto. Ao exigir o chamamento processual do sentenciado, o tribunal fluminense harmoniza os atos executórios com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Impactos diretos na advocacia criminal e rotina processual

Para a advocacia criminal, a decisão traz alívio procedimental e reforça a necessidade de monitoramento contínuo das publicações judiciais. Advogados que atuam na fase de execução penal agora contam com fundamento robusto para impetrar medidas de urgência e conter mandados de prisão expedidos sem o devido rito de intimação.

A condução diligente do cumprimento da pena exige ferramentas ágeis para acompanhar intimações e despachos dos juizados de execução. Em um cenário de crescente informatização dos tribunais e tramitação digital de guias de recolhimento, a gestão de prazos processuais e o controle de intimações eletrônicas tornam-se indispensáveis para evitar a constrição indevida do direito de locomoção dos clientes.

Nesse contexto de modernização do Judiciário e rigor nos atos de comunicação, soluções como a Tem Processo auxiliam escritórios na organização e no acompanhamento minucioso de cada andamento nas varas criminais e de execução penal.

Com o precedente delimitado no Rio de Janeiro, magistrados de primeiro grau e juízos executórios deverão adequar as rotinas cartorárias, priorizando a notificação pessoal do apenado para que se apresente voluntariamente às autoridades competentes, resguardando a higidez do procedimento penal.

Com informações publicadas originalmente no site conjur.com.br.

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