O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores correspondentes às faltas não justificadas descontadas durante o período de cumprimento do aviso prévio trabalhado. O entendimento assegura que importâncias abatidas dos salários em virtude de ausências laborais não possuem natureza remuneratória e autoriza a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A controvérsia decorre da sistemática de apuração tributária de muitas empresas que, ao fecharem a folha de pagamento na rescisão contratual, acabavam por sofrer a exigência fiscal sobre o valor nominal e integral dos vencimentos do empregado, sem deduzir os dias não trabalhados decorrentes de faltas no decorrer do cumprimento do aviso prévio. A decisão judicial estabelece um divisor de águas favorável às pessoas jurídicas ao pacificar que valores não desembolsados a título de efetiva prestação de serviço não podem sofrer exação tributária.
As informações foram publicadas originalmente pelo portal Jota, destacando que a jurisprudência regional reforça a estrita observância da base de cálculo das contribuições previdenciárias vinculadas ao salário de contribuição.
Natureza jurídica e limites da base de cálculo previdenciária
Nos termos do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada pelas cortes superiores, a contribuição previdenciária a cargo da empresa incide unicamente sobre a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho. Quando ocorrem faltas injustificadas no decorrer do aviso prévio e o empregador promove o correspondente desconto no termo de rescisão, tal quantia deixa de existir materialmente como rendimento do trabalhador.
Conforme restou assentado no julgamento perante o tribunal regional, exigir tributo previdenciário sobre quantias não percebidas pelo empregado viola a essência do conceito constitucional de folha de salários e o princípio da capacidade contributiva. Não havendo contraprestação laboral nem efetivo pagamento remuneratório pelo período das ausências, inexiste fato gerador que justifique a tributação em benefício do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Com essa definição colegiada, a empresa demandante obteve a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sobre os montantes descontados, além de ver resguardado o direito de pleitear a restituição ou realizar a compensação tributária das quantias recolhidas a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, observada a devida atualização monetária pela taxa Selic.
Impactos na advocacia e na recuperação de créditos tributários
A tese representa uma oportunidade estratégica tanto para departamentos jurídicos internos quanto para bancas especializadas em consultoria e contencioso tributário empresarial. Com o reconhecimento do indébito tributário pelo TRF-3, sociedades empresárias com rotatividade expressiva de colaboradores podem auditar suas rotinas rescisórias em busca de passivos fiscais pagos indevidamente, gerando créditos compensáveis perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O gerenciamento acurado dessas demandas volumosas e a identificação precisa de créditos na folha de pagamento exigem, contudo, um controle rigoroso de documentação e cumprimento de prazos. No cotidiano forense, a adoção de tecnologias modernas para acompanhar incidentes processuais e fluxos corporativos se faz indispensável. Plataformas como a Tem Processo já oferecem soluções para esse tipo de desafio, viabilizando o monitoramento seguro de litígios tributários e rescisórios de grande escala.
Por fim, especialistas ressaltam que as empresas devem analisar individualmente seus termos de rescisão do contrato de trabalho e as guias de recolhimento previdenciário para estruturar eventuais ações de repetição de indébito ou embasar procedimentos administrativos de compensação, alinhando a prática contábil às mais recentes diretrizes fixadas pelos tribunais regionais do país.
Com informações publicadas originalmente no site jota.info.