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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em regra, indelegável, salvo as exceções previstas nos parágrafos do próprio artigo, o que ressalta a importância da função para a saúde jurídica e financeira do condomínio.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Esta atribuição confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, o que pode gerar discussões sobre os limites de sua atuação, especialmente em casos de litígios complexos. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos, garantindo a governança e a transparência.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva na elaboração de convenções e regimentos internos até a atuação em litígios envolvendo a gestão condominial. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência (inciso V), e a correta prestação de contas (inciso VIII) são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de debates jurisprudenciais, especialmente no que tange à extensão dos poderes delegáveis e à responsabilidade solidária ou subsidiária em determinadas situações.

A doutrina diverge em alguns pontos, principalmente sobre a natureza jurídica do síndico – se mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio – o que impacta diretamente a extensão de sua responsabilidade. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário sui generis, com deveres fiduciários e responsabilidade por seus atos. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é crucial para evitar conflitos internos e garantir a boa administração do condomínio, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da legislação e da dinâmica condominial.

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