Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo transcende a mera previsão de lazer, posicionando o esporte como ferramenta de promoção social e desenvolvimento humano, alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.
A estrutura do artigo detalha as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar fundamental para a gestão do esporte no país. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.
O § 1º introduz a crucial exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa preservar a especialidade e celeridade das decisões internas, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias ao ambiente competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de vasta discussão jurisprudencial, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou dilatória e as consequências de seu descumprimento para a validade dos atos.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo e complexo. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige a compreensão de seus regulamentos específicos, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a observância rigorosa dos prazos e procedimentos. A inobservância da prévia exaustão das vias desportivas pode resultar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por carência de ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas ocasiões, reforçando a autonomia e a importância do sistema de justiça desportiva.