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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal e a organização do desporto no Brasil, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos. A norma visa a promoção social através do lazer e do esporte, com especial atenção ao desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, previsto no § 1º, que impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, gera discussões sobre sua constitucionalidade e a efetividade do acesso à justiça, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual.

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Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço normativo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se confronta com a realidade da gestão esportiva e a necessidade de equilíbrio entre o fomento público e a iniciativa privada.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 217 exige do profissional o domínio das normas de direito desportivo e a compreensão da estrutura da justiça desportiva. A análise da competência para dirimir conflitos, a observância dos prazos e a correta interposição de recursos são cruciais para a defesa dos interesses de atletas, clubes e entidades. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que a exigência do esgotamento das vias desportivas não impede o controle judicial posterior, desde que observados os limites da atuação da justiça especializada.

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