Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições e responsabilidades do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A clareza de suas disposições visa prevenir conflitos e garantir a eficiência na tomada de decisões, sendo um pilar do Direito Condominial.
As competências elencadas nos incisos são exaustivas, mas não taxativas, permitindo que a convenção e o regimento interno estabeleçam outras atribuições, desde que não contrariem a lei. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação judicial e extrajudicial do condomínio, o que implica em sua legitimidade para figurar como parte em ações que envolvam os interesses comuns. Já o inciso VII, ao tratar da cobrança de contribuições e multas, é crucial para a saúde financeira do condomínio, sendo a inadimplência um dos maiores desafios enfrentados pelos gestores. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, com deveres fiduciários.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e limites ao poder do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para a delegação de tarefas específicas. O § 2º, por sua vez, autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente objeto de análise pelos tribunais, buscando equilibrar a autonomia condominial com a segurança jurídica.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência, e a correta aplicação das multas condominiais são temas recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para determinar a extensão das atribuições e os limites de atuação do síndico, evitando litígios e garantindo a gestão condominial eficiente e em conformidade com a lei.