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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar coletivo.

A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sob a égide do controle estatal para fins de fomento e fiscalização. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas nacionais (inciso IV) complementam essa estrutura, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a importância da cultura desportiva brasileira.

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Uma das previsões mais relevantes para a advocacia é o § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este dispositivo, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo o prazo de sessenta dias para decisão final ( § 2º) um indicativo da urgência inerente a essas questões. A interpretação do que constitui ‘esgotamento das instâncias’ é objeto de controvérsia, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidando a necessidade de exaurimento das vias administrativas desportivas antes da judicialização.

A prática forense exige do advogado o domínio das normas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a compreensão dos limites de atuação do Poder Judiciário. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do esporte e da recreação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a intersecção entre o direito desportivo e o direito administrativo, especialmente no que tange à fiscalização e ao fomento, é um campo fértil para discussões e teses jurídicas inovadoras.

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