PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar fundamental, assegurando a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

Uma das inovações mais significativas introduzidas por este artigo é a previsão da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, com o § 2º impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou fundamentais que transcendem a esfera meramente desportiva.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O fomento estatal, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel na formação cidadã, e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade. O § 3º amplia a visão do lazer como forma de promoção social, conectando-o intrinsecamente ao fomento desportivo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado uma rica casuística, especialmente em temas de financiamento público e intervenção estatal.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações exige a compreensão das regras da justiça desportiva, dos estatutos das entidades e da legislação específica, como a Lei Pelé. A correta aplicação do princípio da exaustão e a distinção entre as esferas desportiva e judicial são cruciais para a estratégia processual, evitando a extinção de feitos por ausência de pressuposto processual.

plugins premium WordPress