PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O parágrafo 1º introduz a controvertida justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento de suas instâncias para que o Poder Judiciário admita ações relativas à disciplina e competições. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos, embora gere debates sobre o acesso à justiça e a efetividade das decisões. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º, reforça a busca por agilidade, crucial em um ambiente onde o tempo de resposta pode impactar carreiras e resultados.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A destinação de recursos públicos, abordada no inciso II, prioriza o desporto educacional, mas permite, em casos específicos, o fomento ao desporto de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a elaboração de políticas públicas eficazes e a defesa de direitos no âmbito desportivo.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. O inciso IV, ao proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, demonstra a preocupação com a valorização da cultura e identidade brasileiras através do esporte. Para a advocacia, a compreensão desses preceitos é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e o próprio Estado, desde questões disciplinares até o fomento e a gestão de recursos públicos no setor.

plugins premium WordPress