Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
Os incisos do artigo delineiam os pilares para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que visa proteger a organização e o funcionamento dessas instituições de ingerências indevidas. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que demonstra uma clara opção constitucional pela base e formação. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas). Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais e não meramente disciplinares. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade que poderia comprometer a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um desafio prático em muitos casos, gerando discussões sobre a responsabilidade das entidades desportivas.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do Direito Desportivo. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas exige o domínio das regras processuais da justiça desportiva, bem como a distinção entre matérias de sua competência e aquelas que podem ser levadas diretamente ao Poder Judiciário. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a análise da autonomia desportiva, da destinação de recursos e do tratamento diferenciado, elementos cruciais para a construção de teses jurídicas sólidas e a proteção dos direitos dos envolvidos.