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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes essenciais para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte e lazer, elementos cruciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população.

Os incisos do artigo detalham as balizas para o cumprimento desse dever, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a importância da cultura desportiva local.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da exaustão da instância desportiva). Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa limitação e a garantia do devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e assegurar a efetividade das resoluções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos são frequentemente objeto de controvérsia em litígios desportivos.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas. A atuação exige conhecimento aprofundado das normas da justiça desportiva, da Lei Geral do Esporte e da jurisprudência correlata, especialmente em casos que envolvem dopagem, transferências de atletas ou litígios contratuais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do direito desportivo para além das competições, abrangendo políticas públicas e projetos sociais que utilizam o esporte como ferramenta de inclusão e desenvolvimento.

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