Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora não absoluta, devendo observar os limites legais e constitucionais. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e apenas em casos específicos para o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessa priorização. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição específica da ação. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito desportivo, tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos de direitos indisponíveis ou quando há alegação de nulidade absoluta do processo desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um comando que busca garantir a celeridade e efetividade das resoluções, evitando a protelação de litígios que poderiam prejudicar a continuidade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um dos pontos de maior desafio prático para os tribunais desportivos.
Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a dimensão social do esporte e da recreação. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, exigindo domínio tanto do direito desportivo quanto do direito constitucional. A atuação em casos de doping, transferências de atletas, disputas contratuais e sanções disciplinares demanda o conhecimento aprofundado das regras da justiça desportiva e dos limites de sua autonomia, bem como a correta aplicação dos princípios constitucionais.