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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). O síndico também é responsável por fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inc. V), elaborar o orçamento (inc. VI), cobrar contribuições e multas (inc. VII), prestar contas (inc. VIII) e realizar o seguro da edificação (inc. IX). A amplitude dessas funções demonstra a complexidade do cargo e a relevância de sua atuação para a saúde financeira e estrutural do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo, por exemplo, a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas a subsíndicos ou conselheiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio e a interpretação das convenções condominiais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao exercer suas funções, deve agir com diligência e probidade, sob pena de responder por eventuais prejuízos causados por sua omissão ou má gestão. A correta aplicação e interpretação do Art. 1.348 são fundamentais para a segurança jurídica nas relações condominiais e para a defesa dos interesses dos condôminos.

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