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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das funções mais cruciais, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e deveres da coletividade.

Além da representação, o síndico é responsável pela convocação de assembleias (inciso I), pela conservação das áreas comuns (inciso V) e pela elaboração do orçamento (inciso VI), demonstrando a amplitude de suas responsabilidades. A cobrança das contribuições condominiais e a imposição de multas (inciso VII) são prerrogativas essenciais para a saúde financeira do condomínio, enquanto a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) reforçam a transparência e a diligência exigidas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.

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Os parágrafos do artigo introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Esta flexibilidade, contudo, pode gerar controvérsias sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e do mandatário, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de interesses coletivos, na contestação de multas ou na apuração de responsabilidades. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre observar os limites impostos pela convenção, pelo regimento interno e pelas deliberações assembleares, garantindo a governança condominial e a proteção dos direitos dos condôminos.

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