Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A norma visa garantir o acesso ao esporte, promovendo a saúde, a educação e a inclusão social, em consonância com a dignidade da pessoa humana.
Os incisos do artigo detalham as observâncias necessárias para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na capacidade de auto-organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, o que reforça a especialidade e a celeridade do sistema. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de vasta discussão jurisprudencial, especialmente em casos de urgência e quando há alegação de violação a direitos fundamentais que transcendem a esfera meramente desportiva. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo clubes, atletas e federações, seja para questionar decisões disciplinares, seja para discutir a legalidade de atos administrativos relacionados ao fomento desportivo. A autonomia das entidades desportivas, embora garantida, não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário, embora subsidiária, é cabível em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, superando a mera análise do mérito desportivo. A atuação do advogado, portanto, exige profundo conhecimento das normas desportivas e processuais, bem como da doutrina e jurisprudência sobre o tema.