Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A relevância prática deste artigo é imensa, pois define os limites e as responsabilidades do síndico, impactando diretamente a convivência e a valorização imobiliária.
As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II) e realizar o seguro da edificação (inc. IX), são consideradas essenciais e indelegáveis em sua essência, embora o § 2º permita a transferência de poderes de representação ou funções administrativas com aprovação da assembleia. A doutrina majoritária entende que o síndico atua como um mandatário dos condôminos, com poderes específicos conferidos pela lei e pela convenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente em situações de emergência ou omissão da assembleia.
O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta ao síndico transferir poderes mediante aprovação assemblear, introduzem flexibilidade na gestão, mas também geram controvérsias. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por procuradores ou subsíndicos sem a devida autorização, especialmente em questões que envolvem alienação de bens comuns ou alterações substanciais na estrutura do condomínio. A prática advocatícia exige atenção redobrada à convenção condominial, que pode restringir ou ampliar essas possibilidades de delegação, sempre respeitando os limites legais.
A prestação de contas (inc. VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII) são pontos nevrálgicos, frequentemente motivadores de litígios. A omissão na cobrança pode configurar gestão temerária, enquanto a falta de transparência na prestação de contas pode levar à destituição do síndico. A advocacia preventiva, por meio da elaboração de pareceres e da assessoria jurídica contínua, é fundamental para evitar conflitos e garantir a conformidade da administração condominial com o disposto no Art. 1.348 e demais normas aplicáveis.