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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção das áreas comuns e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do Direito Condominial.

Os incisos detalham as atribuições do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a conservação da edificação (inc. V) e a realização do seguro obrigatório (inc. IX). A representação ativa e passiva do condomínio, prevista no inciso II, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos. O dever de prestar contas (inc. VIII) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do cargo, mitigando riscos de má gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º), ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da substituição de síndico e da delegação de funções. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por delegados sem a devida aprovação, reforçando a necessidade de observância rigorosa das formalidades legais e convencionais.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é essencial para a assessoria a condomínios e condôminos, seja na elaboração de convenções, na resolução de conflitos ou na propositura de ações judiciais. A correta interpretação das competências do síndico e dos limites de sua atuação é vital para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se interliga com as normas da convenção condominial e do regimento interno, exigindo uma análise conjunta e contextualizada.

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