Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a governança condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, que atua como o principal gestor e representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), são pilares para a manutenção da ordem e defesa dos interesses comuns dos condôminos.
A análise dos incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico, que vão desde a gestão financeira (incisos VI e VII), passando pela conservação do patrimônio (inciso V), até a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX), aspecto fundamental para a proteção do bem comum. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever basilar, garantindo a transparência e a fiscalização da gestão pelos condôminos. A omissão ou o descumprimento dessas atribuições pode ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme pacificado na jurisprudência.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de gestores profissionais ou a distribuição de tarefas em condomínios de grande porte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, na propositura de ações por condôminos ou na elaboração de convenções e regimentos internos. As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão do poder de representação do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, especialmente em casos de despesas extraordinárias ou alterações significativas na estrutura condominial. A correta aplicação deste artigo é crucial para evitar conflitos e garantir a boa gestão do condomínio.