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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a capacidade de agir em nome da coletividade, tanto judicial quanto extrajudicialmente.

A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto de grande relevância prática. O síndico atua como o longa manus do condomínio, sendo o responsável por defender seus interesses em diversas esferas. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange não apenas as ações judiciais, mas também a celebração de contratos, a negociação com fornecedores e a defesa dos direitos dos condôminos perante terceiros. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas pode exigir a atuação de profissionais especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Outras atribuições essenciais incluem cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). A não observância dessas competências pode acarretar em responsabilização civil do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a essas disposições para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a correta aplicação da lei.

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