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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), sublinha a importância do esporte para a promoção social e a qualidade de vida, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social. A norma não se limita a uma declaração de intenções, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo 217 detalham as observâncias essenciais para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas demandas regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática, especialmente para a advocacia desportiva. O § 1º consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento dessas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas do esporte, é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial sobre os limites da intervenção estatal e a efetividade do controle jurisdicional. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a celeridade dos processos e evitar prejuízos aos atletas e entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, gerando discussões sobre a aplicação de sanções por descumprimento e a validade de decisões proferidas após esse lapso temporal. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento desportivo para além das competições.

Para o advogado, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta aplicação do princípio da exaustão da justiça desportiva, a análise da autonomia das entidades e a interpretação dos prazos processuais são pontos cruciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado entendimentos sobre a matéria, especialmente no que tange à competência da justiça desportiva e aos casos excepcionais de acesso direto ao judiciário, como a violação de direitos fundamentais ou a ausência de previsão legal para a instância desportiva. A atuação consultiva também se beneficia do conhecimento deste artigo, orientando entidades na elaboração de seus estatutos e regulamentos, em conformidade com as diretrizes constitucionais.

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