Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão de bens comuns. A compreensão aprofundada deste artigo é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.
As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II), e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), são pilares da administração. O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o dever de transparência e a necessidade de pronta resposta do condomínio. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum, enquanto a diligência na conservação (inc. V) e a elaboração orçamentária (inc. VI) demonstram o caráter administrativo e financeiro da função.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de delegação e a natureza dos poderes que podem ser transferidos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de controvérsia em tribunais, especialmente em casos de má gestão ou omissão.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais (inc. VII), e em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico. A correta aplicação e interpretação deste artigo são fundamentais para a defesa dos interesses do condomínio e dos condôminos, exigindo do advogado um conhecimento aprofundado das atribuições legais e das particularidades da convenção condominial e do regimento interno. A responsabilidade civil do síndico, por atos praticados no exercício de suas funções, é um tema recorrente, sendo essencial analisar se houve excesso de poder, omissão ou violação dos deveres legais e estatutários.