Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, sendo um pilar fundamental do Direito Condominial. A redação do caput e seus incisos detalha as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial (inciso II), que confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns.
Os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII complementam as funções do síndico, abrangendo a comunicação de procedimentos judiciais, o cumprimento das normas internas, a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza desse rol: se taxativo ou exemplificativo. Predomina o entendimento de que, embora o artigo liste as principais atribuições, outras podem ser conferidas pela convenção condominial ou por deliberação assemblear, desde que não conflitem com a lei. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é tema recorrente em discussões sobre a extensão de seus deveres.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, e levanta discussões sobre a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das particularidades de cada caso.
Para a advocacia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado pode envolver a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, a defesa do condomínio em ações de cobrança ou responsabilidade civil, e a orientação sobre a legalidade de atos praticados pelo síndico. A gestão de conflitos condominiais frequentemente passa pela análise da conformidade das ações do síndico com suas atribuições legais e convencionais, sendo um campo fértil para a atuação consultiva e contenciosa.