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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e conservação do patrimônio comum. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela condução dos interesses coletivos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes, implicando na capacidade do síndico de defender os interesses comuns (inciso II). A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em casos que envolvem litígios complexos ou decisões que impactam significativamente o patrimônio condominial. A necessidade de aprovação assemblear para certos atos, mesmo que não expressamente prevista para todos os incisos, é uma constante preocupação prática, visando a proteção dos condôminos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções ou representação é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, mas exige cautela para evitar conflitos de interesse ou desvirtuamento das responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre a extensão da autonomia do síndico e os limites da intervenção assemblear.

Outras atribuições essenciais incluem a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil para o síndico. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres para evitar litígios e garantir a boa gestão do condomínio.

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