Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico transcende a mera administração, envolvendo a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II, o que lhe confere a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome da coletividade.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização das normas internas (inciso IV), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração de orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) é um pilar da transparência na gestão condominial, essencial para a confiança dos condôminos. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) ressalta a preocupação do legislador com a proteção patrimonial.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária na convenção. Essa possibilidade de delegação de funções, como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos com atribuições específicas, sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito.
A interpretação desses dispositivos gera discussões práticas, como os limites da atuação do síndico e a extensão de sua responsabilidade civil e criminal. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responder por seus atos. A correta compreensão e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para a advocacia que atua no direito condominial, seja na assessoria a síndicos, na defesa de condôminos ou na resolução de conflitos internos, garantindo a harmonia e a legalidade nas relações condominiais.