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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no rol dos direitos sociais e culturais, e impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, com vistas à promoção da saúde, educação e inclusão social. A sua interpretação exige uma análise sistemática com outros preceitos constitucionais, como o Art. 6º e o Art. 215, que tratam dos direitos sociais e do acesso à cultura.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do desporto, minimizando a ingerência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte: formação e performance. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo. O parágrafo 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a rápida resolução dos litígios. A inobservância desse prazo pode, em tese, ensejar o acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência ainda discuta a automaticidade dessa consequência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da exaustão das instâncias desportivas tem sido objeto de diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica.

O parágrafo 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do desporto competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, este artigo é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, exigindo profundo conhecimento das normas desportivas e do funcionamento da justiça especializada. A atuação do advogado perpassa desde a consultoria preventiva para adequação às normas de governança desportiva até a representação em processos disciplinares e, eventualmente, em ações judiciais, sempre observando a autonomia desportiva e o devido processo legal.

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