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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele, são pilares da sua atuação, conferindo-lhe poderes e responsabilidades essenciais.

A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática. O síndico atua como o porta-voz legal do condomínio, sendo o responsável por iniciar ou defender ações judiciais, bem como por negociar e celebrar contratos em nome da coletividade. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns, desde que não extrapolem os limites da convenção e das deliberações assembleares. O inciso III, por sua vez, reforça a transparência da gestão, ao exigir que o síndico dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio geralmente permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia, especialmente quanto aos limites da delegação e à responsabilidade subsidiária do síndico.

Outras competências essenciais incluem o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas, em particular, é um dever fundamental que garante a fiscalização da gestão financeira do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode acarretar a destituição do síndico e sua responsabilização civil, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, evidenciando a seriedade e a amplitude de suas responsabilidades.

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