Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas para a atuação do síndico e, por conseguinte, para a proteção dos interesses dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico um rol de atribuições que garantam a gestão eficiente e a representação legal do condomínio.
As competências elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns, aspecto crucial em litígios envolvendo o condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância dessas atribuições para a segurança jurídica e a estabilidade das relações condominiais, destacando a responsabilidade civil e criminal que pode recair sobre o síndico em caso de negligência ou má-fé.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão e reconhecendo a soberania da coletividade condominial. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e fiscalização por parte da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por danos causados à coletividade ou a correta aplicação das multas condominiais (inc. VII) são temas recorrentes. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de mediação e administração para evitar conflitos e garantir a harmonia entre os moradores.