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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, embora extensas, não são exaustivas, permitindo que a convenção condominial e o regimento interno as complementem, desde que não contrariem a lei.

Entre as atribuições mais relevantes, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação ativa e passiva, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo em nome do condomínio, aspecto crucial em litígios envolvendo inadimplência ou questões estruturais. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são também pilares da gestão transparente e responsável.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada empreendimento. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade por danos decorrentes de má gestão ou a correta aplicação das multas (inciso VII) são temas recorrentes em litígios condominiais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico devem ser exercidas com diligência e probidade, sob pena de responsabilização pessoal.

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